terça-feira, 10 de julho de 2018

JUSTIÇA AUTORIZA PAGAMENTO DE IR COM CRÉDITOS FISCAIS


Contribuintes têm conseguido, na Justiça, liminares com o proposito de pagar Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com créditos fiscais. Essa possibilidade foi cancelada com a promulgação da Lei nº 13.670/2018, publicada em maio passado. A Lei foi promulgada para evitar perdas tributárias que a União teria com a redução do preço do óleo diesel.
A mudança na lei foi feita em cima da hora, sem muita divulgação, para minimizar os efeitos da greve dos caminhoneiros. O projeto, que foi convertido em lei e ganhou publicidade pela reoneração da folha de pagamento de alguns setores, afeta diretamente as empresas que faturam acima de R$ 78 milhões por ano, ou seja, aquelas que recolhem seus tributos pelo regime do lucro real, mês a mês e não por estimativa.
A magistrada que analisou o pedido dos contribuintes levou em consideração que, impedir a compensação do tributo, fazendo com que as empresas sejam oneradas com o pagamento do tributo, constitui quebra na relação instituída entre os contribuintes e o fisco, com violação ao principio da segurança jurídica, da confiança e da boa fé objetiva dos contribuintes pois as empresas se organizaram no inicio do ano para compensar o tributo e não para pagar o tributo, impactando seus recursos financeiros.

Por Vilma Rangel Garcia

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

PL 7274/14 prevê a tributação de lucros e dividendos

Projeto prevê retomada de tributação sobre pagamento de lucros e dividendos (Notícias Agência Câmara) Lucros e dividendos pagos ou creditados pelas empresas a pessoas físicas ou jurídicas podem voltar a ser tributados. Pelo Projeto de Lei nº 7.274/14, do deputado Renato Simões (PT-SP) e do ex-deputado Ricardo Berzoini, esses ganhos de titulares de quotas ou ações passarão a integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) do beneficiário, seja ele residente no Brasil ou no exterior.

Atualmente, a Lei nº 9.249/95 isenta esses rendimentos do pagamento do IR. Antes da edição da lei, segundo os autores, eles eram tributados em 15%. "Esse diploma legal inaugurou um período de excepcionalidade para a tributação dos ganhos de capital não visto na legislação nacional tributária pregressa", sustentam os deputados paulistas.

De acordo com os deputados, esse tratamento tributário privilegiado não se justifica porque os sócios ou acionistas já são renumerados pela apropriação dos lucros da atividade empresarial. "Eles não podem ser equiparados a banqueiros", afirmam.

A proposta mantém o benefício tributário apenas para as empresas e atividades enquadradas no Simples Nacional. Atualmente, o limite de renda bruta anual para enquadramento nessa categoria é de R$ 3,6 milhões.
Desigualdades

Simões e Berzoini sustentam que a concessão de isenção do IR aos ganhos de capital é injusta e contribui para o aumento da desigualdade. Segundo afirmam, estimativas apontam que as famílias que pertencem aos 10% mais pobres da população brasileira pagam uma carga tributária de 32% de sua renda total. Já as famílias que estão entre os 10% mais ricos têm carga correspondente a 21% da renda.

Os parlamentares afirmam ainda que a tributação bruta incidente sobre renda, lucros e ganhos de capital de pessoas jurídicas caiu de 3,7% para 3,3% do Produto Interno Bruto (PIB) entre 2007 e 2012. Impostos sobre transações financeiras e de capital teriam passado de 1,7% para 0,7% do PIB, no mesmo período. "Entretanto, a carga tributária bruta sobre a renda das pessoas físicas subiu de 2,3% para 2,6% do PIB no mesmo intervalo", comparam.

Lucro real
O texto também extingue a dedução de juros pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista, para remuneração de capital próprio, da base de cálculo do lucro real das empresas. Esse benefício consta da mesma lei, em artigo revogado pelo texto em análise.


Tramitação
Em caráter conclusivo, o projeto será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Notícias da Câmara (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/475859-PROJETO-PREVE-RETOMADA-DE-TRIBUTACAO-SOBRE-PAGAMENTO-DE-LUCROS-E-DIVIDENDOS.html)

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Quem pode mudar de nome?

Sofrer constrangimento, utilizar um apelido pelo qual a pessoa é conhecida, mudança de sexo ou quando existem duas pessoas com o mesmo nome são alguns dos motivos que levam as pessoas a procurar o Judiciário para efetuar uma mudança de nome. Conheça melhor as questões que envolvem esse procedimento e quem está apto, segundo a lei, a pedir a alteração.

A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) fixa que, aos 18 anos, a pessoa poderá alterar o prenome, desde que não modifique seu sobrenome, e determina que os oficiais do registro civil não aceitem prenomes que possam expor as pessoas ao ridículo. Se os pais insistirem, o caso pode ser submetido a decisão judicial. Mesmo assim, é comum encontrar pessoas com nomes que lhes causam constrangimentos ou problemas.

Em qualquer hipótese, é preciso provar que a mudança no nome não será usada para evitar compromissos jurídicos e financeiros, entre outros. Essa certeza pode ser provada por meio de certidões negativas da Justiça Federal, Justiça Estadual, juizados especiais, cartório e distribuidor de protestos.


Erro de grafia
A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas) poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. Alguns exemplos de nomes que podem ser corrigidos são Creusa, que tem Cleusa como grafia correta, e nomes estrangeiros, como Washington, difíceis de serem grafados corretamente nos cartórios.


Quando fica evidenciada a exposição da pessoa ao ridículo
Neste caso, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer momento, mas o pedido deverá ser bem fundamentado e trazer as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causam constrangimento.


Ter um nome igual ao de outra pessoa
O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome. É sabido que a chamada “homonímia” pode causar problemas financeiros, quando se tratar de pessoas que dão golpes no mercado e têm o mesmo nome de quem quer mudar o nome. Depois de comprovado que os processos não pertencem ao interessado na mudança do nome, é perfeitamente possível a mudança de seu nome para evitar futuros problemas. A homonímia também pode prejudicar o indivíduo que tenha, por exemplo, o mesmo nome que um criminoso, e da mesma forma a alteração do nome do interessado pode ser requerida em juízo.


Mudança de sexo
A alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo, mas hoje temos decisões autorizando até a alteração de gênero no registro civil. Isso se deu após a autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública de saúde. Devemos entender que, se o Estado autorizou a mudança e transformou homem em mulher, o Estado também deve permitir a mudança de nome e de sexo no registro de nascimento. Mas a questão ainda não está sedimentada entre os magistrados. 


Pela adoção
De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, é possível assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade.


Vítimas e testemunhas
A Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, trouxe nova redação a alguns artigos Lei de Registros Públicos para prever a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.


Substituição por apelidos públicos notórios
A Lei 9.708/98, que modificou o art. 58 da Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do ex-presidente Lula, que acrescentou a alcunha ao seu nome original, Luiz Inácio da Silva, e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. Recentemente, o sambista Neguinho da Beija-Flor acrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes.


Mas a nova legislação ressalva que não é admitida a adoção de apelidos proibidos por lei. Esses apelidos proibidos são os que têm alguma conotação ilegal ou imoral e o bom senso recomenda que eles não sejam integrados ao nome. Não são aceitos apelidos adquiridos na prática criminosa, como no caso do criminoso Escadinha, bandido famoso pelo tráfico de drogas, cujo apelido a família não pode inserir no nome por estar ligado a um elemento ilícito.



segunda-feira, 15 de julho de 2013

O que muda no comércio eletrônico com o decreto 7.962/13


O faturamento do chamado e-commerce no Brasil fechou 2012 em R$ 22.5 bilhões (1) com variação de 20% sobre o ano anterior. Para um País onde o crescimento do PIB no mesmo período foi de 0,9%, trata-se um avanço animador. Mas para que a tão desejada compra não se torne uma inconveniente demanda judicial, algumas barreiras devem ser impostas. Um exemplo é o Decreto 7.962/13, um complemento às linhas trazidas pela Lei 8.078/13 no que concerne ao comércio eletrônico.
As novas regras trazem algumas obrigações para as empresas que se adaptaram às vendas pela internet, como a discriminação de informações sobre produtos, serviços e seus fornecedores e aperfeiçoamento do atendimento ao consumidor.
As informações sobre o produto, serviço ou fornecedor devem ser claras: deve ser informado endereço físico e eletrônico, sua localização e um canal para contato que deve ser, em nosso entendimento, por telefone, e-mail ou chat. Os produtos e serviços à venda devem trazer informações técnicas, incluídos aí os eventuais riscos à saúde e a segurança dos consumidores. O valor da oferta deve trazer o preço do produto e de eventuais despesas adicionais ou acessórias (frete e seguro são alguns exemplos).
Da informação de preço também deve constar forma de pagamento, disponibilidade do produto, forma e prazo para execução do serviço ou da entrega e ainda qualquer informação que possa impactar a fruição da oferta.
Trata-se de um ponto importante na nova legislação, principalmente para os negócios baseados em compras coletivas, uma vez que devem explicitar na descrição do produto a quantidade mínima de consumidores necessários para a efetivação do contrato, o prazo para a utilização da oferta, a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
Mas não é só isso: atenção especial deve ser oferecida à questão do documento que suportará a contratação. O contrato deve ser colocado à disposição do consumidor para que ele possa se valer do seu direito de escolha. Aí devem conter as informações mínimas necessárias à contratação, com ênfase aquelas cláusulas que limitem seus direitos (prazo para troca, reclamação etc). Ademais, o site na Internet não pode esquecer da divulgação de sua política de segurança da informação e de tratamento de dados dos consumidores.
Por derradeiro, o direito de arrependimento no prazo de sete dias, estabelecido pelo CDC em seu artigo 49, também foi reforçado pelo Decreto, na medida em que deixa claro que o fornecedor deverá informar os meios adequados e eficazes para o exercício desse importante direito, especialmente pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, assim como garante a rescisão de todos os contratos acessórios (parcelamento no cartão de crédito, seguro de garantia estendida, etc.) sem qualquer ônus ao consumidor.
Ademais, deve ainda o fornecedor confirmar, de forma imediata, o recebimento da manifestação de arrependimento. O Decreto traz as sanções administrativas pela inobservância das condutas descritas em suas linhas, previstas nos artigos 61 e seguintes do CDC, que trazem penas de detenção e multas.
A regulação do e-commerce representa um importante avanço para o desenvolvimento do setor de serviços brasileiro, que há meses tem sido alvo de escrutínio da sociedade; muito por conta de empresários desonestos, que se usavam das brechas na lei para recusar aos clientes direitos básicos em transações desta natureza.  As compras pela internet são um ramo importante deste setor, que vêm crescendo com vigor já há alguns anos, e a criação de normativas que respaldem as demandas do consumidor contribuem para que menos abusos sejam cometidos.


(1) Dados de maio de 2013 da E-commerce.org.br.



segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

O pro-labore a obrigatoriedade de seu pagamento aos sócios

Uma dúvida que permeia o dia-a-dia das empresas é a relacionada ao pagamento de pró-labore dos sócios. Três perguntas frequentemente são feitas aos nossos especialistas em Direito Empresarial: i) há obrigatoriedade do pagamento do pró-labore; ii) o pró-labore pode ser de 1 (um) salário mínimo para todos os sócios; iii) é possível fazer o pagamento antes da formalização do Contrato Social e de seu respectivo registro. 

Para responder as questões, dividimos esta análise em 2 (duas) partes: i) Do pró-labore e da legislação previdenciária; ii) Do Contrato Social e de seu respectivo registro. 

I – Do pró-labore e da legislação previdenciária: 

Na lição trazida por De Plácido e Silva , pró-labore é: 

“a locução latina que se traduz pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou o ganho que se percebe como compensação pelo trabalho realizado ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga pelo seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhe possam competir”. 
Os sócios, de modo em geral, empreendem trabalho intelectual ou físico para a consecução do objeto social da Sociedade. 

É com base nesse trabalho, desenvolvido pelos sócios, que mora o direito de ter uma remuneração como contraprestação pelo trabalho executado para a Sociedade. 

Os sócios, com retiradas mensais a título de pró-labore, são reconhecidos como contribuintes individuais pela legislação previdenciária, senão vejamos: 
Art. 12, inciso V, alínea “f” da Lei 8.212/91: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 
V – como contribuinte individual: 
f – o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio quotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural  e o associado eleito para o cargo de direção em cooperativa ...”. 

Na mesma toada é o que traz o Regulamento da Previdência Social regulado pelo Decreto 3.048/99, art. 9º, V, “e” e “h”: 

“São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas: 
V- como contribuinte individual:

“e” – o titular de firma individual urbana ou rural; 
“h” – o sócio gerente e o sócio quotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural. 

O art. 20, III, da mesma lei não impõe ao segurado contribuinte individual a obrigatoriedade de retirada de pró-labore. Ele somente estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de 20 (vinte) por cento, sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, ao segurado, senão vejamos: 

Art. 20 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de:

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. 

A fixação do pró-labore depende exclusivamente da vontade dos sócios uma vez que inexiste qualquer disposição expressa que obrigue a existência de seu pagamento. Portanto, não havendo obrigatoriedade na referida retirada, não há que se falar em limite quanto aos valores a serem pagos. 

Importante frisar que a remuneração a que alude o art. 12 da Lei 8.212/91 e o art. 9º do Decreto 3.048/99 se refere a todas as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, ao segurado, exceto o lucro distribuído. Portanto, integram a remuneração todas as retribuições em benefícios decorrentes do exercício do cargo ou função tais como pró-labore, gratificações, pagamento de mensalidade escolar, concessão de veículo não destinado à atividade laborativa, moradia etc.  

Algumas empresas estabelecem tais remunerações levando em consideração a letra do art. 152 da Lei 6.404/76 (Sociedades Anônimas), que traz que a Assembleia-geral fixará o montante global ou individual de remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. 

O lucro pago pelas empresas aos seus sócios não integra a remuneração para fins de contribuição previdenciária desde que a distribuição de lucros seja efetivamente comprovada contabilmente e desde que haja discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente de adiantamento de distribuição de lucros ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. 

Tratando-se de sociedade simples de profissão legalmente regulamentada, caso ela não discrimine, em sua contabilidade, os valores pagos a titulo de pró-labore e de distribuição antecipada de lucros, a incidência da contribuição previdenciária se dará sobre o valor total percebido, ficando também o lucro antecipado sujeito à tributação previdenciária. 

Ademais, o art. 201 do Decreto 3.048/99 traz que, não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos sócios, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou ainda de sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa a esses segurados será de 20 (vinte) por cento sobre: a) o salário de contribuição do segurado na qualidade de contribuinte individual; b) a maior remuneração paga a empregados da empresa e c) o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. 

Por conta do exposto, podemos afirmar que: i) os sócios que empreendem trabalho intelectual ou físico para a consecução do objeto social da empresa deve receber pró-labore; ii) esses sócios, com retiradas mensais a título de pró-labore são denominados, pela legislação previdenciária como contribuintes individuais; iii) a lei não impõe ao segurado contribuinte individual a obrigatoriedade de retirada de pró-labore; iv) será de 20% (vinte por cento) a contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos sócios, a qualquer título, no decorrer do mês; v) a fixação do pró-labore depende exclusivamente da vontade dos sócios; vi) caso a Sociedade não discrimine, em sua contabilidade, os valores pagos a título de pró-labore e de distribuição antecipada de lucros, a incidência da contribuição previdenciária se dará sobre o valor percebido pelo sócio, ficando também o lucro antecipado sujeito à tributação previdenciária. 

II) Do Contrato Social e de seu respectivo registro: 

Conforme o art. 1.001 do Código Civil, as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. 

Isso quer dizer que o contrato de sociedade é personalíssimo e vincula os sócios entre si desde o momento em que ele é celebrado. Antes mesmo, portanto, do registro e da constituição formal da sociedade, os sócios obrigam-se entre si, devendo cumprir as disposições estipuladas em contrato, principalmente as obrigações de integralizar o capital subscrito. Entretanto, a teor do art. 1.150, o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais e a Sociedade Simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos da sociedade empresária.

Na mesma toada é o que afirma o art. 1.151 ao trazer que o registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo 1.150 será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. 

Isso quer dizer que todos os atos jurídicos formais relativos à constituição, existência, transformação e extinção das sociedades empresárias e das sociedades simples, bem como da situação jurídica do empresário, deverão ser comunicados e ficarão arquivados no registro competente e que compete principalmente ao empresário ou aos administradores da sociedade providenciar o encaminhamento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o necessário arquivamento ou averbação. Na omissão do responsável, que poderá ser demandado por perdas e danos decorrentes da omissão ou atraso, qualquer sócio da sociedade ou pessoa interessada passará a ter legitimidade de representação perante o registro competente. 

O mesmo artigo prevê ainda o prazo de 30 (trinta) dias após a celebração ou lavratura dos atos para que estes sejam levados à registro. Atendido esse prazo, os efeitos jurídicos retroagirão à data da celebração do ato ou instrumento. Se o documento for protocolado no registro após esse prazo, os efeitos jurídicos correspondentes somente serão produzidos na data da concessão ou deferimento do arquivamento ou averbação. 

Em vista do exposto, podemos afirmar que: i) as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato; ii) o contrato de sociedade vincula os sócios entre si desde o momento em que é celebrado; iii) antes mesmo do registro e da constituição formal da sociedade os sócios devem cumprir as disposições estipuladas em contrato; iv) o prazo para o registro dos atos constitutivos da sociedade é de 30 (trinta) dias, e sendo feito o registro neste prazo, os efeitos jurídicos do contrato retroagirão a data da celebração do ato ou instrumento, fora deste prazo os efeitos jurídicos somente serão produzidos na data do deferimento do arquivamento ou da averbação. 

III – Conclusão:

Por decisão dos sócios da Sociedade a remuneração mensal a título de pró-labore pode ser de 1 (um) salário mínimo. Esses valores, pagos mensalmente, deverão ser destacados de qualquer outra verba, inclusive da antecipação da distribuição de lucro. 

Conforme já exposto anteriormente, não existe óbice na legislação para tal procedimento, sendo inclusive prática recorrente nas empresas. É Importante que todas as remunerações pagas aos sócios (pró-labore, gratificações, mensalidades escolares etc.) sejam destacadas do adiantamento de distribuição de lucros, para que não haja obrigatoriedade na contribuição previdenciária sobre essa verba.  

Muito embora não haja veto para o pagamento de pró-labore de 1 (um) salário mínimo, a remuneração pelo trabalho dos sócios pode ser entendida como inferior à praticada pelo mercado, por conta, por exemplo, de qualificação profissional, podendo gerar suspeitas junto ao órgão arrecadador da contribuição. 

Entendemos que o melhor procedimento seria que o pró-labore fosse estabelecido tomando-se como base o teto máximo de salário contribuição para a seguridade social, minimizando, com esse procedimento, riscos de demandas do INSS em face da Sociedade. 
 Tal procedimento poderia ser instituído de modo gradativo como forma de também evitar suspeitas junto ao INSS. Vale lembrar que tal recomendação se aplica aos contribuintes individuais que não efetuam nenhuma outra contribuição a mesmo título.

Com relação à possibilidade do pagamento do pró-labore ser feito antes da formalização do Contrato Social e de seu respectivo registro, entendemos que as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato. É ele que vincula os sócios entre si desde o momento em que é celebrado. Antes mesmo do registro e da constituição formal da Sociedade os sócios devem cumprir as disposições estipuladas em contrato. Uma vez estipulado que os sócios terão retiradas mensais a título de pró-labore, independe de registro do Contrato Social, tal obrigação. 

Importante lembrar que o prazo para o registro dos atos constitutivos da sociedade é de 30 (trinta) dias. Cumprido esse prazo, os efeitos jurídicos do contrato retroagirão a data da celebração do ato ou instrumento. Fora deste prazo os efeitos jurídicos somente serão produzidos na data do deferimento do arquivamento ou da averbação.

Desta forma, nosso entendimento é que pode a sociedade pagar retirada mensal a titulo de pró-labore após a elaboração do Contrato Social e antes de seu registro no órgão competente.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Redes sociais e patrimônio moral: você de dono da sua imagem?

O que nossos perfis eletrônicos revelam sobre nós? O quanto as empresas e instituições se utilizam dos nossos perfis disponíveis nas redes sociais para contratar, demitir ou promover? Qual o grau de relevância da exposição dos nossos dados e informações na escolha e observação dos cibercriminosos para fazer suas vítimas?

A internet e, em especial, as redes sociais tornaram-se instrumentos de comunicação e divulgação poderosíssimos e influentes no modo de vida moderno.

Os perfis sociais, como “binóculos virtuais” nos expõem de forma muito mais incisiva e profunda do que imaginamos e queremos.

Empresas e instituições se utilizam dos perfis sociais existentes sobre cada indivíduo na rede para adotar decisões corporativas, tais como, contratar, demitir, promover entre outras.

Os criminosos também se valem das nossas informações postadas, compartilhadas, curtidas ou difundidas, muitas vezes por terceiros (denominados “amigos”), para escolher a melhor forma, data e local para cometimento de crimes.

O mais terrível e assustador de tudo isso é que os maiores responsáveis pelo conteúdo do nosso perfil eletrônico somos nós mesmos! A esmagadora maioria do que há nas redes sociais sobre nós ou a nós vinculados foi para lá por obra (ou desídia) nossa!

Quando postamos uma foto, compartilhamos uma notícia, curtimos uma página ou uma postagem, desconsideramos as possibilidades de compartilhamento e acesso presentes e existentes nas configurações de privacidade. Entre outras coisas, estamos diretamente moldando nosso perfil na grande rede.

Pensar antes de postar, curtir ou compartilhar; utilizar as ferramentas de proteção e privacidade disponíveis na web; adotar posturas sensatas e condizentes com nosso caráter e personalidade quando interagimos na rede são cuidados essenciais para todos nós que possuímos perfis e utilizamos estas redes de comunicação.

Atentar para os elementos de segurança e preservar nosso patrimônio moral, pessoal e patrimonial são ações necessárias para angariar um bom relacionamento virtual que, com certeza, refletirá, de forma positiva ou não, em nossas vidas reais.